GRAVAÇÃO NÃO CONVENCE A JUSTIÇA: BMG É CONDENADO A INDENIZAR APOSENTADA EM PASSA QUATRO
Uma gravação telefônica apresentada pelo Banco BMG para tentar comprovar a contratação de um seguro não foi considerada suficiente pela Justiça de Minas Gerais, e a instituição financeira acabou condenada a indenizar uma aposentada de Passa Quatro, no Sul de Minas. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, o encerramento dos descontos e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do benefício previdenciário da consumidora. O caso envolve cobranças relacionadas ao seguro denominado PapCard e coloca em destaque a necessidade de transparência e comprovação clara de consentimento nas contratações realizadas com consumidores idosos.
A aposentada procurou a Justiça depois de perceber que valores referentes ao seguro eram retirados mensalmente de seu benefício previdenciário. Segundo a versão apresentada no processo, ela não havia contratado o serviço e também não teria recebido documentação ou informações suficientemente claras sobre a adesão ao produto. Diante dos descontos, pediu judicialmente que as cobranças fossem interrompidas, que o dinheiro retirado fosse devolvido em dobro e que o banco fosse condenado ao pagamento de indenização pelos transtornos causados. A Justiça de Passa Quatro acolheu os pedidos e reconheceu a inexistência da contratação discutida no processo.
O Banco BMG recorreu da sentença e apresentou como uma das principais provas uma gravação de ligação telefônica. Segundo a instituição, durante a conversa a aposentada teria confirmado dados pessoais e manifestado concordância com o seguro, o que demonstraria a validade da contratação feita por telefone. O banco também sustentou que esse tipo de contratação é permitido e que as informações necessárias teriam sido transmitidas à consumidora durante o contato. O argumento, porém, não foi suficiente para modificar a decisão de primeira instância.
A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que a existência de uma gravação com aparente aceite não comprova, por si só, que uma pessoa idosa compreendeu plenamente as condições apresentadas e concordou de maneira livre, consciente e informada com a contratação. Para a magistrada, as circunstâncias analisadas colocavam em dúvida a validade daquele consentimento e demonstravam falha nos deveres de informação e transparência que devem orientar as relações de consumo.
A decisão também levou em consideração a vulnerabilidade da aposentada. O Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de se aproveitar da fraqueza ou ignorância de uma pessoa em razão de fatores como idade, saúde, conhecimento ou condição social. No julgamento, o fato de a consumidora ser idosa ganhou relevância justamente porque instituições financeiras e empresas devem adotar cuidados adicionais para garantir que o cliente compreenda com clareza aquilo que está contratando.
Outro ponto considerado pelos desembargadores foi a origem do dinheiro atingido pelos descontos. As cobranças eram feitas diretamente sobre um benefício previdenciário, verba normalmente destinada à manutenção das despesas básicas do aposentado. Para o colegiado, retirar valores de uma aposentadoria por um contrato cuja validade não ficou adequadamente demonstrada ultrapassou a esfera de um simples aborrecimento e justificou a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Além da indenização, o banco terá de devolver em dobro os valores considerados indevidamente cobrados. O TJMG aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça relacionado às cobranças realizadas em desacordo com a boa fé objetiva. Para os descontos efetuados depois de 30 de março de 2021, a restituição em dobro pode ser determinada mesmo sem demonstração específica de má fé, desde que a cobrança indevida represente comportamento incompatível com a boa fé exigida nas relações de consumo.
O valor total que a aposentada receberá com essa devolução não foi divulgado. Também não foram informados publicamente o valor individual de cada parcela descontada nem por quanto tempo as cobranças permaneceram sendo feitas. Dessa maneira, o montante confirmado até o momento é o de R$ 5 mil referente à indenização por danos morais, além da restituição dobrada dos valores enquadrados na decisão judicial.
Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora, mantendo a decisão da Justiça de Passa Quatro. Com isso, o recurso apresentado pela instituição financeira não conseguiu afastar a condenação estabelecida em primeira instância.
O seguro discutido no processo, denominado PapCard, é um produto oferecido pelo BMG com coberturas e assistências previstas de acordo com as condições de contratação. A existência do produto não foi questionada no processo. O ponto central era outro: saber se aquela aposentada específica havia realmente concordado, de forma válida e suficientemente esclarecida, com a adesão ao seguro.
Em manifestação sobre o caso, o Banco BMG informou que respeita a decisão judicial e que cumprirá integralmente a determinação. A instituição também afirmou que o valor questionado pela cliente já havia sido estornado antes mesmo do processo judicial, depois que a aposentada apresentou reclamação pelos canais de atendimento. O banco declarou ainda que mantém mecanismos para esclarecimentos e contestações e que vem aprimorando seus procedimentos para ampliar a transparência e a segurança nas relações com os clientes, especialmente com consumidores idosos.
A decisão reforça que uma gravação telefônica pode ser analisada como elemento de prova, mas não necessariamente encerra a discussão sobre a validade de uma contratação. No processo de Passa Quatro, o Tribunal considerou insuficiente o material apresentado pelo banco diante das demais circunstâncias e manteve o entendimento de que os descontos feitos no benefício da aposentada eram indevidos.
Com o julgamento, permanece válida a determinação para que o BMG pague R$ 5 mil por danos morais, devolva em dobro os valores abrangidos pela decisão e não realize novas cobranças relacionadas ao contrato considerado inexistente pela Justiça.

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