Sexta-feira, Novembro 15, 2024
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Após STJ declarar nulidade de provas, ação contra Paulo Rodrigues Vieira é trancada

Devido à impossibilidade de admissão de provas ilícitas para a apresentação da denúncia pelo órgão acusador, a 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo determinou o trancamento das quatro ações penais abertas a partir da investigação da apelidada operação “Porto Seguro“, que em novembro de 2012 mirou a venda de pareceres técnicos em órgãos federais em suposta prática de corrupção na aprovação de Complexo Portuário em Santos.

 Foi beneficiado pela decisão o ex-vereador de Cruzeiro Paulo Vieira Rodrigues que na época era Diretor de Hidrologia da Agência Nacional de Águas- ANA), o Senador Gilberto Miranda a ex-chefe do escritório da Presidência da República em São Paulo, Rosemary de Noronha e mais 21 investigados.

Em 2012, o Ministério Público Federal em São Paulo denunciou 24 investigados na operação. A denúncia apontava a existência de um esquema criminoso que favorecia interesses de particulares perante o governo. Entre os crimes denunciados estão formação de quadrilha, corrupção ativa, corrupção passiva, tráfico de influência, falsidade ideológica e falsificação de documento particular.

Mas a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus 120.939, considerou nula, por falta de fundamentação concreta, a decisão judicial que determinou a quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático dos investigados. O STJ determinou que eventual ilicitude das provas derivadas da interceptação telefônica e de suas prorrogações deveria ser analisada pelo juiz do processo.

Nesse contexto, o juiz federal Rodrigo Boaventura Martins afirmou que a decisão anulada deferiu não apenas a interceptação telefônica, mas também acesso à mídia acautelada em juízo, interceptação telemática e quebra de sigilo bancário.

“Obviamente, portanto, que a nulidade atinge também a prova produzida por todas essas medidas, em razão da falta de fundamentação concreta para o seu deferimento”, completou o magistrado.

Sem essas provas na acusação formal do Ministério Público Federal, considerando as declaradas ilícitas e aquelas derivadas, contaminadas em decorrência do vício original, o que restou pode ser comparável a um balão sem ar. Denúncia vazia, ação penal trancada, decidiu então o juiz federal.

“Em razão da imprecisão quanto à exposição dos fatos criminosos e respectivas circunstâncias baseadas em elementos de provas ilícitas, o que equivale à inépcia da denúncia, tornando nulo o seu recebimento, determino o trancamento da presente ação penal (abrangendo os autos desmembrados)”, sentenciou.

Substituto da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Boaventura Martins prolatou a sua sentença na última segunda-feira (18/10). Em 72 laudas, o juiz justificou que o conteúdo de prova ilícita foi determinante para a formação da opinio delicti do MPF, não cabendo ao Poder Judiciário, sob pena de violar o princípio acusatório, retificar o seu conteúdo.

Conforme o julgador, não trancar a ação nestas circunstâncias inviabilizaria o exercício da ampla defesa, devido a uma denúncia “incerta e instável”, além de “restar infindável o exercício de estabilização da demanda, dada a cadeia probatória consolidada
e integrada”, a partir de prova declarada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, para Martins, todas as provas derivadas da primeira decisão que autorizou a quebra dos sigilos telefônicos são ilícitas por derivação, estando contaminadas pela ilicitude das provas originárias, por efeito de repercussão causal, sendo inadmissíveis, evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

Por fim, destacou que a opinião delitiva foi formada com base no resultado final do desenvolvimento dessa cadeia sequencial de investigação, ou seja, baseou-se em provas nulas.

“Note-se, que os elementos de prova produzidos anteriormente à decisão declarada nula pelo STJ, embora integrem a mesma contextura da denúncia, não foram suficientes à formação da opinião delitiva do MPF”, concluiu o juiz.

“Verifico que realmente é imprescindível que tal análise seja feita previamente aos interrogatórios, pois há o risco de que eventuais questões formuladas em audiência possam tratar de outras provas possivelmente ilícitas”, decidiu. O juiz também justificou a necessidade de “tornar certa a demanda” e viabilizar o exercício da ampla defesa.

Os embargos foram acolhidos e as provas ilícitas por derivação, excluídas, tornando inepta a denúncia e resultando no trancamento da ação. As interceptações declaradas nulas pelo STJ embasaram mandados de busca e apreensões, prisões cautelares, conduções coercitivas, quebras de sigilo e bloqueios de contas bancárias.

Para um dos acusados e beneficiados pelo trancamento da AÇÃO junto ao STJ Paulo Vieira Rodrigues sempre cofiou que a Justiça tarda, mas não falha. “Transcorreram 12 anos desde a denúncia até o trancamento da ação junto ao STJ. Estes 12 anos de espera não foi fácil, aguardei com bastante expectativa, agora tudo vai ficar mais calmo” disse Vieira.

Paulo Vieira Rodrigues é advogado e professor além de ser um cidadão comprometido com ações sociais junto à comunidade onde vive.

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